PORTARIA Nº 65 - D/2008 - GAB
Teresina - PI, 12 de maio de 2008
A DIRETORA PRESIDENTE DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI – EMGERPI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Ata Assembléia Geral Extraordinária da EMGERPI realizada em 18 de setembro de 2007 e arquivada na Junta Comercial em 24/09/2007, e
CONSIDERANDO que muitos mutuários encontram-se inadimplentes com a EMGERPI pela dificuldade em quitar as prestações dos imóveis em razão da diminuição de sua capacidade de pagamento;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Empresa apresentar soluções que aperfeiçoem as operações de arrecadação oportunizando aos mutuários, meios de regularizar a situação dos imóveis, a fim de sanar a inadimplência;
CONSIDERANDO que é função desta Empresa, apresentar soluções que além de atender o aspecto comercial e financeiro, tenham significado alcance social, à luz dos preceitos legais pertinentes;
CONSIDERANDO a existência de Portarias publicadas pela EMGERPI direcionadas aos Conjuntos Habitacionais Renascença, Morada Nova I e II, Angelim, Promorar, Tancredo Neves, Dignidade, São Joaquim, na Catarina – Júlia Maione e na Zona Norte I/II – Cíntia Portela, Deus Quer, Buriti dos Lopes e Parque Piauí, nas quais concederam a possibilidade de quitação aos mutuários que estivessem em dia com suas prestações, mediante o pagamento de determinada quantia;
CONSIDERANDO que o pagamento destes valores representavam apenas alguns dos requisitos de quitação;
CONSIDERANDO que embora o mutuário estivesse até a data da divulgação de sua Portaria em dia, em alguns casos verificou-se que muitos destes tinham procedido anteriormente à INCORPORAÇÃO DE DÉBITOS;
CONSIDERANDO que apesar do pagamento do valor referente à quitação por parte destes tipos de contratos (INCORPORADOS), ainda se configura a necessidade do pagamento do RESÍDUO gerado pela citada Incorporação do débito. Sendo que deste, serão devidamente compensados os valores já pagos pelo mutuário nos termos da Portaria que concedeu a suposta quitação.
RESOLVE:
I – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Renascença que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;
II – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Morada Nova I e II, que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 60 (sessenta) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 60 (sessenta) meses;
III – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Parque Piauí que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 60 (sessenta) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 60 (sessenta) meses;
IV – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Promorar e Angelim I/II que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 72 (setenta e dois) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 72 (setenta e dois) meses;
V – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Tancredo Neves que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 60 (sessenta) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 60 (sessenta) meses;
VI – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Dignidade que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;
VII – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional São Joaquim, na Catarina – Júlia Maione e na Zona Norte I/II – Cíntia Portela que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
c) Valor do débito inferior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses;
d) Valor do débito superior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;
VIII – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Deus Quer que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito dos imóveis sob o regime de MUTIRÃO, inferior à R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 72 (setenta e dois) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 72 (setenta e dois) meses;
c) Valor do débito dos imóveis sob o regime de AUTOFINANCIAMENTO, inferior à R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 72 (setenta e dois) meses;
d) Valor do débito superior à R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 72 (setenta e dois) meses;
IX – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Buriti dos Lopes, no município de Buriti dos Lopes, que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;
X – CONCEDER a todos os mutuários do Conjunto Habitacional Parque Piauí que se encontram na situação acima exposta, as seguintes condições de pagamento:
a) Valor do débito inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será negociado o valor real da dívida, podendo ainda ser parcelada em até 60 (sessenta) meses;
b) Valor do débito superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será considerado este valor para negociação, ou seja, será desconsiderado a quantia na qual ultrapasse a mesma, podendo ainda ser parcelado em até 60 (sessenta) meses;
XI - Aos mutuários que venham a negociar de forma PARCELADA assinarão Instrumento Particular de Composição de Dívida/Saldo Devedor e Quitação do Contrato, no qual reconhecerão como líquido e certo o débito ora parcelado, sendo a documentação de quitação liberada após a confirmação do pagamento da última prestação;
XII - DETERMINAR que a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará no cancelamento automático do acordo pactuado, retornando o Contrato à situação anterior, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando na execução imediata das parcelas vencidas e vincendas do contrato originário, estando o compromitente desde já ciente que a EMGERPI poderá tomar as medidas de cobrança judicial, retomada do imóvel;
XIII – ESTABELECER, em caráter extraordinário, o período compreendido entre 13/05/2008 a 13/06/2008 para que os mutuários enquadrados na presente situação compareçam à Casa do Mutuário, localizada à Rua Olavo Bilac, esquina com Rua Simplício Mendes, fundos da Igreja de Nossa Senhora das Dores, na Praça Saraiva, Teresina – PI, no horário das 8:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira;
XIV – AUTORIZAR a inclusão na lista de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC dos mutuários inadimplentes que não comparecerem à Casa do Mutuário para negociar seus débitos.
XV – DETERMINAR aos setores competentes desta Empresa a adoção de todas as medidas necessárias à publicidade e eficácia plena desta Portaria, assinada pela Diretora Presidente legalmente constituída, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, devendo-lhe ser dada ampla divulgação.
Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência, cumpra-se, publique-se.
LUCILE DE SOUZA MOURA
Diretora Presidente da EMGERPI