PORTARIA Nº 42 - D/2008 - GAB
Teresina - PI, 07 de abril de 2008
A DIRETORA PRESIDENTE DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI – EMGERPI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Ata Assembléia Geral Extraordinária da EMGERPI realizada em 18 de setembro de 2007 e arquivada na Junta Comercial em 24/09/2007, e
CONSIDERANDO que muitos mutuários encontram-se inadimplentes com a EMGERPI pela dificuldade em quitar as prestações dos imóveis em razão da diminuição de sua capacidade de pagamento;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Empresa apresentar soluções que aperfeiçoem as operações de arrecadação oportunizando aos mutuários, meios de regularizar a situação dos imóveis, a fim de sanar a inadimplência;
CONSIDERANDO que é função desta Empresa, apresentar soluções que além de atender o aspecto comercial e financeiro, tenham significado alcance social, à luz dos preceitos legais pertinentes;
CONSIDERANDO a situação atual dos contratos dos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Deus Quer, nesta cidade;
RESOLVE:
I – AUTORIZAR a quitação total dos imóveis do Conjunto Habitacional Deus Quer sob o regime de MUTIRÃO, nas seguintes condições:
a) No caso dos imóveis em que o valor da prestação seja superior à quantia de R$ 100,00 (cem reais), será concedido ao mutuário a quitação do mesmo, podendo optar pelo pagamento À VISTA ou PARCELADO. Desejando quitar à vista, deverá o mutuário pagar o importe de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) e no intuito de parcelar, será considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo este ser dividido em até 72 (setenta e dois meses);
b) No caso dos imóveis com prestações inferiores à R$ 100,00 (cem reais), e que tenha a divisão interna de 02 (dois) quartos, a quitação dar-se-á mediante o pagamento À VISTA da importância de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), ou se assim não desejar, está o mutuário autorizado a PARCELAR o valor de quitação, onde a partir deste momento, este será considerado como sendo a quantia de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais) no prazo máximo de até 72 (setenta e dois) meses;
c) Na ocorrência de imóveis com apenas 01 (um) quarto e cuja prestação mensal não seja superior à quantia de R$ 100,00 (cem reais), o mutuário poderá quitar o seu imóvel pagando À VISTA a importância de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). Não podendo proceder desta forma, a EMGERPI autoriza o mutuário a realizar o pagamento PARCELADAMENTE, onde será considerado o valor de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais), dividido em até 72 (setenta e dois) meses;
II – CONCEDER aos mutuários dos imóveis comercializados sob o Sistema de AUTOFINANCIAMENTO os seguintes termos:
a) Estando o valor contratual do imóvel fixado entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), será autorizada a sua quitação mediante o pagamento À VISTA da importância de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais). Não almejando o pagamento desta forma, poderá o mutuário PARCELAR, ressaltando-se que o valor a ser considerado neste caso, será de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), podendo-se ainda, dividi-lo em até 72 (setenta e dois) meses.
b) No caso dos imóveis em que os valores contratuais sejam iguais ou superiores a R$ 9.001,00 (nove mil reais), poderão os mutuários quitá-los mediante o pagamento À VISTA no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Caso não o deseje pagar desta forma, a EMGERPI autoriza o PARCELAMENTO, observando-se que o valor a ser pago corresponderá a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dividido em até 72 (setenta e dois) meses;
III – Aos mutuários do presente conjunto habitacional sob o regime de MUTIRÃO que estiverem com suas prestações em dia até março de 2008 e ainda sem nenhuma parcela em aberto, ou seja, todas as prestações regularmente pagas, será CONCEDIDA a quitação do imóvel, mediante o pagamento da taxa de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente a despesas administrativas, com a conseqüente liberação da documentação.
IV – Aos mutuários do presente conjunto habitacional sob o regime de AUTOFINANCIAMENTO que estiverem com suas prestações em dia até março de 2008 e ainda sem nenhuma parcela em aberto, ou seja, todas as prestações regularmente pagas, será CONCEDIDA a quitação do imóvel, mediante o pagamento da taxa de R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente a despesas administrativas, com a conseqüente liberação da documentação.
V - A presente Portaria não ampara os mutuários que no momento da celebração dos seus Contratos ficou-se estipulado à época, que a forma de pagamento das prestações mensais dar-se-ia mediante desconto em folha de pagamento. Portanto, não cabe o enquadramento dos mesmos nesta Portaria;
VI - Aos mutuários que venham a negociar de forma parcelada assinarão Instrumento Particular de Composição de Dívida/Saldo Devedor e Quitação do Contrato, no qual reconhecerão como líquido e certo o débito ora parcelado, sendo a documentação de quitação liberada após a confirmação do pagamento da última prestação;
VII - DETERMINAR que a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará no cancelamento automático do acordo pactuado, retornando o Contrato à situação anterior, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando na execução imediata das parcelas vencidas e vincendas do contrato originário, estando o compromitente desde já ciente que a EMGERPI poderá tomar as medidas de cobrança judicial, retomada do imóvel;
VIII - Àqueles que já negociaram o seu débito conforme termos e condições de Portarias anteriormente publicadas, poderão ser enquadrados nos requisitos desta Portaria, isto é, será concedido o direito de rever o acordo firmado anteriormente, desconsiderando-o, podendo, enfim, ser amparado por esta. Ressalta-se que os valores já pagos não serão restituídos, em razão de terem sido referentes ao pagamento de parcelas vencidas;
IX – DETERMINAR que os mutuários que tiverem ingressado com qualquer ação judicial contra a EMGERPI e/ou extinta COHAB só poderão beneficiar-se dos preceitos desta portaria quando comprovada efetivamente a desistência da ação;
X – ESTABELECER, em caráter extraordinário, o período compreendido entre 08/04/2008 a 18/04/2008 para que os mutuários inadimplentes do conjunto em questão requeiram a referida quitação dos imóveis, devendo os mesmos dirigirem-se à Casa do Mutuário, localizada à Rua Olavo Bilac, esquina com Rua Simplício Mendes, fundos da Igreja de Nossa Senhora das Dores, na Praça Saraiva, Teresina – PI, no horário das 8:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira;
XI – Àqueles que no ato da negociação, também desejarem TRANSFERIR a titularidade do imóvel, deverão proceder ao pagamento da taxa no valor de R$ 289,10 (duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), referente a despesas administrativas;
XII – AUTORIZAR a inclusão na lista de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC dos mutuários inadimplentes que não comparecerem à Casa do Mutuário para negociar seus débitos.
XIII – DETERMINAR aos setores competentes desta Empresa a adoção de todas as medidas necessárias à publicidade e eficácia plena desta Portaria, assinada pela Diretora Presidente legalmente constituída, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, devendo-lhe ser dada ampla divulgação.
Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência, cumpra-se, publique-se.
LUCILE DE SOUZA MOURA
Diretora Presidente da EMGERPI